Tire aqui suas dúvidas sobre inclusão de recém-nascido no plano de saúde.

1. Os pais podem incluir filhos recém-nascidos no plano de saúde?

Sim, desde que seja prevista no contrato a possibilidade de inclusão de filhos como dependentes no plano de saúde. Para os contratos individuais ou familiares que têm direito a parto (segmentação hospitalar com obstetrícia), a inclusão do recém-nascido é um direito do titular do plano.

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2. Como funciona a inclusão?

A inclusão não é realizada automaticamente. Por isso, os pais devem solicitar a inclusão à sua Operadora. Verifique na Central de Atendimento qual o procedimento correto para fazer essa solicitação, porque é diferente de acordo com o tipo de contratação (contratos individuais, contratos coletivos por adesão ou empresariais).

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3. Quais os documentos necessários para a inclusão do recém-nascido no plano?

Os documentos necessários para a inclusão do recém-nascido são: cópia do RG e CPF do titular do plano e Certidão de Nascimento do recém-nascido, comprovando a filiação.

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4. O plano do recém-nascido tem carência?

Depende, isso pode variar de acordo com o tipo de contratação e a segmentação assistencial do seu plano. Observe as diferenças de acordo com o tipo de contratação e cobertura contratada.

Planos individuais/familiares

a) COM DIREITO A PARTO (hospitalar com obstetrícia): o recém-nascido incluído em até 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento aproveita os períodos de carência já cumpridos pelo titular do plano. Isto é, caso o titular do plano tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o recém-nascido será isento do cumprimento de carências; caso o titular esteja em cumprimento de carência, o recém-nascido cumprirá o período remanescente juntamente ao titular. Na hipótese de inscrição após os 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento, o recém-nascido terá de cumprir os prazos de carência previstos em contrato.

b) SEM DIREITO A PARTO (hospitalar com obstetrícia): o recém-nascido pode ser incluído a qualquer tempo, mas terá de cumprir os prazos de carência.
 

Planos Coletivos: a inscrição do recém-nascido depende de previsão contratual. Ou seja, o contrato com entre a Operadora e a empresa contratante deve prever a possibilidade de inclusão de filhos no plano. Caso o contrato possua esta previsão, as regras de aproveitamento de carências são as mesmas do plano individual/familiar.

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5. O recém-nascido não terá direito a utilizar o plano entre o nascimento e a inclusão?

Para os planos com direito a parto (hospitalares com obstetrícia), o recém-nascido poderá utilizar o plano nos primeiros trinta dias a contar da data do nascimento. Neste caso, todos os serviços médicos que precisam ser feitos após o nascimento (teste do pezinho, consulta com pediatra e até mesmo internação, se necessário) devem ser garantidos pela Operadora.

Mas atenção: se o seu plano não dá direito a parto, o recém-nascido não terá direito a utilizar o plano antes de ser inscrito.

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6. Recém-nascidos que têm condição de saúde delicada correm o risco de ter um plano de saúde mais caro?

Não. O valor aplicado será de acordo com a faixa etária prevista no contrato ou de acordo com o preço estipulado entre Operadora e a empresa contratante.

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7. O plano de saúde pode negar a inclusão da criança que nascer com alguma doença grave?

Não, não existe esta possibilidade.

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8. Será necessário preencher a Declaração de Saúde informando doenças ou lesões do recém-nascido descobertas no nascimento?

Somente se a inclusão tiver ocorrido após os 30 (trinta) dias do nascimento, ou quando se tratar de inclusão em plano que não tenha direito a parto.

Para as doenças e lesões declaradas o recém-nascido terá cobertura parcial temporária (CPT), isto é, não terá direito a procedimentos de alta complexidade, cirurgias e internações em UTI, quando relacionados às doenças declaradas.

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9. Posso adiantar o processo de inclusão da criança no plano de saúde antes de ela nascer?

Não. Para incluir o recém-nascido no plano de saúde, é necessário apresentar a Certidão de Nascimento do dependente. Sendo assim, isso só pode ser feito após o seu registro em cartório.

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Responsável pelo conteúdo:
Luiz Celso Dias Lopes
Diretor Técnico do Grupo NotreDame Intermédica