Entenda as diferenças entre contratos novos, antigos e adaptados para cobertura dos planos de saúde:

1. O que são os planos antigos?

Os planos antigos são aqueles comercializados até dezembro de 1998. A partir de 2 de janeiro de 1999, passou a valer a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1988), que impediu a venda de planos seguindo as regras antigas, permitindo que os planos contratados até aquela data ficassem vigentes de acordo com os direitos e obrigações estabelecidas em contrato.

Embora as novas regras da Lei de Plano de Saúde (9.656/98) não sejam aplicáveis aos planos antigos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) pode fiscalizar a atuação das operadoras e agir nas relações entre a operadora e os beneficiários de planos antigos, intervindo na solução de conflitos e exigindo o cumprimento do contrato pelas partes.

É garantido a todo beneficiário de plano antigo o direito de adequar o seu contrato às novas regras da lei 9.656/98 sem que, para tanto, precise assinar um novo contrato. A isso damos o nome de ADAPTAÇÃO. Caso o beneficiário opte por essa adequação, o seu contrato será um contrato adaptado.

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2. O que são os planos adaptados?

Os planos adaptados são planos antigos adequados às regras da lei 9.656/98 e às normas da ANS em relação à ampliação de cobertura, às regras de rescisão e à de reajuste. Todo e qualquer beneficiário pode optar por adaptar seu plano à nova lei, mas não é obrigatório.

No plano adaptado são preservadas as coberturas previstas em contrato, além da ampliação da cobertura de acordo com a legislação vigente.

A rede de prestadores assistenciais (médicos/dentistas, hospitais, laboratórios, etc.), a abrangência geográfica (localidade onde o beneficiário tem direito às suas coberturas, como municípios ou estados) e as regras de inclusão e exclusão de beneficiários no plano (previsão de idade e definição de dependentes) permanecem inalteradas, valendo o que está disposto no contrato assinado com a operadora.

Para mais informações ou solicitar a adaptação do seu contrato, é importante contatar a operadora e solicitar as condições e a proposta de adaptação.

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3. O que são planos novos?

Os planos novos são aqueles que surgiram a partir de 2 janeiro de 1999 e estão sujeitos à já citada lei 9.656/98 e às normas da ANS, que estabelecem regras claras para a venda e a contratação de um plano de saúde, assim como um rol de coberturas obrigatórias.

A ANS, que é um órgão vinculado ao Ministério da Saúde, definiu a cobertura mínima obrigatória dos contratos por meio do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que é atualizado a cada dois anos, ampliando o leque de procedimentos odontológicos, médicos e hospitalares, obrigatórios a todos os planos de saúde, de acordo com as coberturas contratadas.

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4. Por que adaptar?

O principal motivo é a ampliação de coberturas assistenciais. Por meio da adaptação, o beneficiário terá direito ao Rol de procedimentos médicos da ANS, além das coberturas do contrato atual.

Além das vantagens de coberturas, as regras de cancelamento do contrato do plano adaptado serão iguais às regras do plano novo, ou seja, são previamente definidas pela ANS, garantindo aos contratantes mais transparência no contrato.

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5. Como é a regra de cancelamento para o plano adaptado ou plano novo?

A operadora de plano de saúde só poderá cancelar o plano adaptado após 60 dias de inadimplência por ano de contrato, e desde que haja comunicação prévia ao consumidor sempre que houver o atraso na mensalidade. Isto é, o plano não pode ser cancelado unilateralmente pela operadora sem que o beneficiário tenha dado causa a rescisão.

Para os contratos coletivos, o contrato somente pode ser cancelado imotivadamente após 12 (doze) meses, e desde que seja mediante notificação prévia de 60 dias.

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6. O reajuste também tem diferença nos planos adaptados ou plano novo?

Para os planos adaptados e novos, os reajustes por faixa etária ocorrem somente até os 59 anos, isto é, após os 60 anos é vedado o reajuste.

O reajuste anual dos planos individuais e familiares será de acordo com o índice publicado pela ANS, enquanto que os planos coletivos (aqueles em que o contrato é feito por empresas e operadoras) o reajuste pode ser o resultado de um acordo entre a operadora e a empresa contratante.

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7. Como são as regras de cancelamento e reajuste em planos antigos?

Em planos antigos as regras de cancelamento e reajuste dependem de previsão contratual, porém, as operadoras possuíam mais liberdade para cancelar e reajustar os contratos, sem limitação de idade ou prazos de antecedência. Caso possua um contrato antigo, peça uma proposta de adaptação para verificar se a adaptação do seu plano trará mais segurança jurídica na relação com sua operadora.

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http://fenasaude.org.br/fenasaude/publicacoes/guias-cartilhas/contratos-de-planos-de-saude.html
(acessado em 01/02/2019)

http://planodesaudeoquesaber.com.br/planos-e-contratos/planos-nao-adaptados/
(acessado em 01/02/2019)


 

Responsável pelo conteúdo:
Luiz Celso Dias Lopes
Diretor Técnico do Grupo NotreDame Intermédica