Tire aqui suas dúvidas sobre inclusão de recém-nascido no plano de saúde.
1. Os pais podem incluir filhos recém-nascidos no plano de saúde?
Sim, desde que seja prevista no contrato a possibilidade de inclusão de filhos como dependentes no plano de saúde. Para os contratos individuais ou familiares que têm direito a parto (segmentação hospitalar com obstetrícia), a inclusão do recém-nascido é um direito do titular do plano.
2. Como funciona a inclusão?
A inclusão não é realizada automaticamente. Por isso, os pais devem solicitar a inclusão à sua Operadora. Verifique na Central de Atendimento qual o procedimento correto para fazer essa solicitação, porque é diferente de acordo com o tipo de contratação (contratos individuais, contratos coletivos por adesão ou empresariais).
3. Quais os documentos necessários para a inclusão do recém-nascido no plano?
Os documentos necessários para a inclusão do recém-nascido são: cópia do RG e CPF do titular do plano e Certidão de Nascimento do recém-nascido, comprovando a filiação.
4. O plano do recém-nascido tem carência?
Depende, isso pode variar de acordo com o tipo de contratação e a segmentação assistencial do seu plano. Observe as diferenças de acordo com o tipo de contratação e cobertura contratada.
Planos individuais/familiares
a) COM DIREITO A PARTO (hospitalar com obstetrícia): o recém-nascido incluído em até 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento aproveita os períodos de carência já cumpridos pelo titular do plano. Isto é, caso o titular do plano tenha cumprido o prazo de carência máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o recém-nascido será isento do cumprimento de carências; caso o titular esteja em cumprimento de carência, o recém-nascido cumprirá o período remanescente juntamente ao titular. Na hipótese de inscrição após os 30 (trinta) dias a contar da data do nascimento, o recém-nascido terá de cumprir os prazos de carência previstos em contrato.
b) SEM DIREITO A PARTO (hospitalar com obstetrícia): o recém-nascido pode ser incluído a qualquer tempo, mas terá de cumprir os prazos de carência.
Planos Coletivos: a inscrição do recém-nascido depende de previsão contratual. Ou seja, o contrato com entre a Operadora e a empresa contratante deve prever a possibilidade de inclusão de filhos no plano. Caso o contrato possua esta previsão, as regras de aproveitamento de carências são as mesmas do plano individual/familiar.
5. O recém-nascido não terá direito a utilizar o plano entre o nascimento e a inclusão?
Para os planos com direito a parto (hospitalares com obstetrícia), o recém-nascido poderá utilizar o plano nos primeiros trinta dias a contar da data do nascimento. Neste caso, todos os serviços médicos que precisam ser feitos após o nascimento (teste do pezinho, consulta com pediatra e até mesmo internação, se necessário) devem ser garantidos pela Operadora.
Mas atenção: se o seu plano não dá direito a parto, o recém-nascido não terá direito a utilizar o plano antes de ser inscrito.
6. Recém-nascidos que têm condição de saúde delicada correm o risco de ter um plano de saúde mais caro?
Não. O valor aplicado será de acordo com a faixa etária prevista no contrato ou de acordo com o preço estipulado entre Operadora e a empresa contratante.
7. O plano de saúde pode negar a inclusão da criança que nascer com alguma doença grave?
Não, não existe esta possibilidade.
8. Será necessário preencher a Declaração de Saúde informando doenças ou lesões do recém-nascido descobertas no nascimento?
Somente se a inclusão tiver ocorrido após os 30 (trinta) dias do nascimento, ou quando se tratar de inclusão em plano que não tenha direito a parto.
Para as doenças e lesões declaradas o recém-nascido terá cobertura parcial temporária (CPT), isto é, não terá direito a procedimentos de alta complexidade, cirurgias e internações em UTI, quando relacionados às doenças declaradas.
9. Posso adiantar o processo de inclusão da criança no plano de saúde antes de ela nascer?
Não. Para incluir o recém-nascido no plano de saúde, é necessário apresentar a Certidão de Nascimento do dependente. Sendo assim, isso só pode ser feito após o seu registro em cartório.
Responsável pelo conteúdo:
Luiz Celso Dias Lopes
Diretor Técnico do Grupo NotreDame Intermédica